JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE DAR. PRAZOS COM O MESMO TERMO INICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que considerou a incidência da Jurisprudência desta Corte no sentido da ocorrência da prescrição da execução da obrigação de dar. Determinado o sobrestamento dos autos, retornam para o fim de julgamento do agravo regimental. II - O agravo regimental não merece provimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se não houver dependência decorrente de necessidade de liquidação, as obrigações de dar e de fazer têm o curso dos prazos prescricionais de forma independente, com o mesmo termo inicial e inexistência de interrupção de prazo em razão de promoção de execução de obrigação de fazer. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.810.290/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021 e AgInt no REsp 1.341.275/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 24/9/2021. III - Na forma da jurisprudência do STJ, "ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio" (STJ, EREsp 1.169.126/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 11/6/2019). No mesmo sentido o julgamento, pela Corte Especial, do REsp n. 1.340.444/RS (relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2019), que firmou entendimento que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar. IV - No que concerne à necessidade de modulação dos efeitos do acórdão proferido no REsp n. 1.340.444/RS e nos EREsp n. 1.169.126/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou tal instituto, ao afirmar que "não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto" (EDcl nos EREsp 1.169.126/RS, de minha relatoria, Corte Especial, DJe 26/11/2020.) V - Somente o protesto ajuizado dentro do prazo prescricional produz eficácia interruptiva (AgRg no REsp 1.442. 496/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5.2014; EDcl no AgRg no REsp 1.283.539/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.3.2015; REsp 1.251.447/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; REsp 1.248.517/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2011; AgRg no REsp 1.263.731/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.8.2014.) VI - Prestando-se a cautelar de protesto apenas para dar ciência ao devedor, o silêncio, nesse caso, não pode ser interpretado como "fatos do interessado", na dicção do art. 191 do Código Civil, a permitir a presunção de renúncia à prescrição. Seria necessário que o devedor se comportasse de maneira a deixar evidente sua disposição de não se opor ao pagamento dos atrasados. Quanto mais não fosse, sabe-se que nosso sistema não admite a renúncia prévia à prescrição. A propósito, conferir: REsp 1.360.269/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 8/3/2019. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.567.309/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020. VII - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.343.445/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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