- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 10/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE ADMITIDA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL. I - Na origem, trata-se de ação de embargos à execução objetivando o pagamento de diferenças referentes ao reajuste de 28,86% reconhecidas no bojo da Ação n. 97.0000920-3. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento ao recurso da URGS e para reconhecer a prescrição da execução da obrigação de pagar. II - A decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior. Por isso, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, observam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. III - Foi afastada a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014. IV - No julgamento do aludido REsp n. 1.340.444/RS, cujo desfecho era aguardado, a Corte Especial examinou circunstâncias semelhantes às que caracterizam a controvérsia veiculada nestes autos. Decidiu a Corte Especial que o reconhecimento do direito pleiteado na ação coletiva resultou em duas pretensões executórias autônomas, relativas à obrigações de fazer (implantar na folha de pagamento o reajuste de 28,86%) e de pagar (parcelas atrasadas relativas aos reflexos do aumento). V - Entendeu o colegiado que o exercício da primeira pretensão (quanto à obrigação de fazer), não interfere no prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar. À vista dessa compreensão, sobreleva o fundamento posto no acórdão recorrido, no tocante à eficácia das cautelares de protesto, no sentido de que o manuseio das medidas foi intempestivo. VI - Além de corroborar esse entendimento, o precedente da Corte Especial ressalta, antes de tudo, o caráter não contencioso da medida cautelar de protesto: "O simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente. . Conforme explicam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, "Na realidade, essas medidas ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. (...) Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional, no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas, de modo que não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a mora, sobre a dívida, sobre o contrato etc". (Curso de processo civil: processo cautelar, Vol. 4, 6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 300-301)". VII - Prestando-se a cautelar de protesto, como admitem os recorrentes, apenas para dar ciência à Universidade da sua intenção de aguardar o desfecho da execução da obrigação de fazer, para só depois promoverem as execuções pecuniárias, cumprida a medida, nada mais era de esperar por parte da ré. O silêncio, nesse caso, não pode ser interpretado como "fatos do interessado", na dicção do art. 191 do Código Civil, a permitir a presunção de renúncia à prescrição. Seria necessário que a Universidade se comportasse de maneira a deixar evidente sua disposição de não se opor ao pagamento dos atrasados. Quanto mais não fosse, sabe-se que nosso sistema não admite a renúncia prévia à prescrição. A propósito, conferir: REsp 1.360.269/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 8/3/2019. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.567.309/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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