- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MP N. 517/2010. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. A Primeira Turma desta Corte Superior, ao julgar o AgInt nos EDcl no REsp 1.693.878/RS (Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 12/06/2020), firmou entendimento de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional, de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aquele estabelecido na MP n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que, quando do ajuizamento da ação ordinária, em 24/06/2016, essa parte do pedido estava prescrita. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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