JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
27/01/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/12/2022, p. 27/01/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICAÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade co m o que lhe foi apresentado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de pedido de ressarcimento do direito a crédito escritural, no caso, de créditos presumidos de IPI, aplica-se o prazo prescricional de que cuida o Decreto n. 20.910/1932. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.267.187/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.)
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