JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
12/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/05/2020, p. 12/06/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ART. 56-A DA LEI N. 12.350/2010. PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 517/2010. TERMO INICIAL. 1. Em se tratando de pedido de ressarcimento do direito a crédito escritural, no caso, ressarcimento de créditos presumidos de PIS/COFINS, aplica-se o prazo prescricional de que cuida o Decreto n. 20.910/1932, tendo em vista que a regra do art. 168 do CTN refere-se aos pedidos de restituição de tributos. 2. Segundo o art. 56-A da Lei n. 12.350/2010, com a redação da Medida Provisória n. 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, o saldo de créditos presumidos da Contribuição ao PIS e da COFINS, apurado a partir do ano-calendário de 2006, em conformidade com o § 3º do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, que disciplina a desoneração da cadeia produtiva da agroindústria, poderá ser ressarcido ou compensado relativamente a outros créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir de 1º/01/2011, e, do ano-calendário de 2009 até a publicação da lei, a partir de 1º/01/2012. 3. O Supremo Tribunal Federal, diante da força de lei conferida constitucionalmente às medidas provisórias, tem assegurado, em matéria tributária, a contagem de prazo desde a edição de mencionado ato normativo (RE 400.320/PE - AgR, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 02-02-2007) 4. Hipótese em que deve ser considerado como termo a quo o prazo estabelecido na MP convertida, qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que, quando do ajuizamento da ação ordinária, em 10/06/2016, essa parte do pedido estava prescrita, remanescendo tão somente direito ao período do ano-calendário de 2009 em diante. 5. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial provido em parte. Sentença restabelecida. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.878/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 12/6/2020.)
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