- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST . NÃO INCLUSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. I - Na origem. trata-se de mandado de segurança impetrado por Posto e Casa Muzzi Ltda. contra o Estado de Minas Gerais objetivando a restituição do valor pago a maior referente ao ICMS, no regime de substituição tributária para frente. II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - No caso em apreço, a discussão cinge-se no direito à restituição do contribuinte substituído que praticou preço menor que aquele utilizado como base de cálculo estimada para recolhimento antecipado do ICMS. IV - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que, na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN. Nesse sentido, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, AgInt no REsp n. 1.956.196/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022 e AgInt no REsp n. 1.426.465/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/2/2019.) V - O tributo ao final suportado pelo consumidor incidira sobre uma base de cálculo estimada e fora assim recolhido pelo revendedor. Se essa base de cálculo real, ou seja, aquela realizada na operação final, for menor que a presumida, parece lógico que essa sistemática impõe ao revendedor o ônus correspondente à diferença entre o valor que foi efetivamente pago e aquele que seria se a base de cálculo fosse a real. (AgInt no REsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Logo, possui o substituto tributário legitimidade para postular a restituição de ICMS. VI - No que tange à suposta violação do art. 10 da Lei Complementar n. 87/96, o reexame do acórdão recorrido revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca de se tratar de mandado de segurança preventivo, que apenas afasta a interpretação do Fisco desfavorável à aplicação da tese firmada no Tema n. 201, não foi rebatido no apelo nobre. VII - Consignou o acórdão recorrido à fls. 346: "Igualmente sem razão o agravante, ao afirmar ofensa ao disposto no art. 10 da LC n. º 87, pois se trata de mandado de segurança preventivo, que apenas afasta a interpretação do Fisco desfavorável à aplicação da tese firmada no Tema n.º 201. Por fim, resta salientar que o julgamento do RE n.º 593.849 foi extraído justamente de mandado de segurança impetrado por distribuidora de combustíveis, o que evidencia não se tratar de hipótese cujas particularidades afastariam a aplicação da tese firmada." VIII - O referido fundamento é utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: "Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.895.605/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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