- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Rede HG Combustíveis Ltda. e suas filiais contra o Estado de Minas Gerais objetivando a restituição do ICMS, recolhido no regime da substituição tributária para frente, pago a maior nos casos em que o valor da base de cálculo real tenha valor inferior ao da operação presumida. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado a restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, limitando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 19/10/2016, conforme se apura em liquidação de sentença, podendo, outrossim, a parte autora optar pelo recebimento via precatório/RPV, compensação ou pela transferência dos valores apurados a terceiros. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O acórdão recorrido, no tocante ao ponto central da irresignação, tem este fundamento: "... Entretanto, em razão da nova posição assumida pelo Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, quando do julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201/STF), no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral e alterado parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, revejo o meu posicionamento e curvo-me ao entendimento daquele Colendo Tribunal no sentido de ser devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária "para frente" se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, embora com a necessária ressalva do meu entendimento pessoal acerca da questão." V - Trata-se de matéria que não pode ser conhecida em recurso especial por ser da competência do STF. VI - Quanto à alegação de ofensa aos art. 166 do CTN, porquanto faltaria à parte autora legitimidade para pleitear a restituição do ICMS-ST pago a maior, há que se ter presente o regime tributário em questão. VII - O tributo ao final suportado pelo consumidor incidira sobre uma base de cálculo estimada e fora assim recolhido pelo revendedor. Se essa base de cálculo real, ou seja, aquela realizada na operação final, for menor que a presumida, parece lógico que essa sistemática impõe ao revendedor o ônus correspondente à diferença entre o valor que foi efetivamente pago e aquele que seria se a base de cálculo foi a real. VIII - Não se sustenta a alegação do recorrente, por faltar-lhe argumentos razoáveis que se sobreponham à logica que emerge do regime de substituição tributária para a frente. O conhecimento do recurso especial pressupõe a apresentação de uma tese jurídica plausível, o que não ocorreu no presente caso. Por isso, tem aplicação o entendimento há muito sedimentado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. IX - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. X - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. XI - Com relação à alegação de que a restituição deve ser dar por meio de crédito escritural ou que seria necessário prévio requerimento administrativo, vinculadas à tese de ofensa ao art. 10, caput e § 1º da LC n. 87/96, são questões que ou não foram tratadas pelo acórdão (a primeira) ou o foram sob a ótica constitucional (a segunda), que é da competência do STF. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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