- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO MAJORADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, no momento da prática criminosa do delito de roubo, conforme assentado no acórdão recorrido, a vítima possuía bem de valor econômico. Ainda assim, esta Corte Superior entende que o fato de inexistir bens de valor em poder da vítima não afasta a ocorrência do crime de roubo na sua modalidade tentada. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura bis in idem a condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas e por crime de corrupção de menores, pois as condutas são autônomas e protegem bens jurídicos diversos, não havendo falar em consunção. 3. Quanto ao abrandamento do regime prisional, a análise do pleito encontra óbice no teor da Súmula n. 211/STJ, pois a matéria não foi debatida pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.995.823/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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