JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FORAGIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em 14/6/2017 e posto em liberdade em 25/5/2018, sendo decretada nova prisão preventiva em 13/6/2018, por descumprimento das condições impostas. Porém, o mandado de prisão apenas foi cumprido em 22/11/2020. Em seguida, foi posto em liberdade por decisão de 11/3/2022, que reconheceu excesso de prazo para formação da culpa. A acusação interpôs recurso contra essa decisão, sendo restabelecida a prisão preventiva pelo acórdão de 20/6/2022, sem notícia quanto ao cumprimento do mandado de prisão até o momento. 4. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado pelo recorrente na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado pelo concurso de agentes, motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como diante da sua reiteração delitiva, do descumprimento das medidas cautelares e da situação de foragido por mais de dois anos, tudo isso a revelar a sua periculosidade e a necessidade de sua segregação como forma de acautelar a ordem pública. 5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. No que se relaciona ao excesso de prazo, tem-se que a prisão preventiva foi decretada em 22/5/2017; a denúncia recebida em 14/6/2017; apresentada resposta à acusação em 8/9/2017; e as audiências de instrução e julgamento ocorreram em 11/12/2017, 16/2/2018, 13/4/2018, 4/7/2018, 26/9/2018, 14/12/2018, 11/3/2019, 25/10/2021, 21/2/2022, 22/6/2022 e 30/11/2022. No entanto, parte delas restaram infrutíferas por ausência de testemunhas, sendo a última frutífera, com designação do dia 24/4/2023 para interrogatório dos réus e encerramento da instrução. O feito é complexo, pois a ele respondem 7 réus com representantes distintos; é necessária a "condução de testemunhas para deporem em juízo, diante do temor de represálias", e insiste a defesa dos corréus na oitiva de testemunhas faltantes. Assim, apesar do tempo decorrido, não há falar-se em excesso de prazo, já que o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputáveis aos órgãos estatais responsáveis. Pelo contrário, foram realizados todos os esforços para dar celeridade ao feito, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. 8. Com relação ao tempo de prisão do agravante, depreende-se que ele foi preso em 14/6/2017 e posto em liberdade em 25/5/2018, sendo decretada nova prisão preventiva em 13/6/2018, por descumprimento das condições impostas. Porém, o mandado de prisão apenas foi cumprido em 22/11/2020. Em seguida, foi posto em liberdade por decisão de 11/3/2022, sendo a prisão restabelecida pelo acórdão de 20/6/2022, sem notícia quanto ao cumprimento do mandado de prisão, de modo que ele ficou efetivamente em custódia cautelar por cerca de 2 anos e 3 meses. Nesse contexto, entendo não haver manifesta desproporcionalidade no período de custódia cautelar, mormente em se tratando de pessoa de alta periculosidade, com imputação pela suposta prática de delito gravíssimo com resultado morte. 9. No que concerne ao seu estado de saúde, o colegiado a quo consignou que, "das informações disponíveis no SEEU, o agente vem recebendo o devido acompanhamento médico no local em que se encontra recolhido, não havendo comprovação do agravamento de seu quadro de saúde, bem como de eventual incompatibilidade entre o tratamento médico e a segregação" . É o que se extrai dos documentos acostados aos autos, uma vez que ele respondeu bem ao tratamento hospitalar e continuou sendo tratado com medicamentos, não havendo comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.347/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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