JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 3. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia cautelar do agravante, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. O Tribunal local, ao justificar a manutenção da prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do réu, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputado. Além disso, foi indicado que o acusado costumava portar arma de fogo à época dos fatos e tinha um histórico de conflitos interpessoais, permeado por ressentimentos, ciúmes e desejo de retaliação, com potencial motivador para o homicídio da vítima. 4. A aferição da contemporaneidade não se restringe ao trivial confronto entre as datas de decretação da prisão e do cometimento do suposto crime, mas deve considerar a verificação da necessidade da adoção da medida cautelar extrema quando ela é efetivada. Persiste a utilidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, o que se constata a partir da gravidade concreta da conduta imputada ao insurgente, cujo juízo de acusação já foi submetido ao filtro judicial da pronúncia. 5. Os mesmos fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, porquanto a gravidade concreta da conduta demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. O pedido de extensão das medidas cautelares mais brandas concedidas ao corréu deve ser formulado nos autos em que proferidas, a fim de possibilitar a aferição dos pressupostos exigidos pelo art. 580 do CPP. Ademais, a Corte de origem atestou que não há identidade jurídica entre as situações do insurgente e do corréu, constatação que não é possível desconstituir mediante a simples análise da documentação acostada aos presentes autos. 7. No momento, não há ilegalidade proveniente de suposto excesso de prazo. A primeira fase do procedimento do Júri está encerrada com a prolação da decisão de pronúncia, em 18/6/2025, e, no momento, o prosseguimento da ação penal aguarda o julgamento dos recursos em sentido estrito interpostos pelos acusados. Por ora, não se constata atraso no processamento e julgamento destes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.031.928/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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