- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. RECOMPOSIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - Via Oeste S.A. contra o Estado de São Paulo e da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP objetivando a recomposição do equilíbrio econômico do contrato administrativo de concessão de rodovias estaduais. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar o direito da autora à recomposição da equação econômico-financeira do Contrato de Concessão n. 003/CR/98, em razão da alteração unilateral do contrato no tocante à substituição de placas de sinalização de obras; e (b) condenar as requeridas na obrigação de promover ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a ocorrência da prescrição. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O Tribunal de origem decretou a prescrição da pretensão da parte recorrente, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o arquivamento do pedido administrativo e o ajuizamento da demanda judicial. V - Conforme constou do acórdão recorrido, no caso, o pedido administrativo da parte recorrente foi realizado em 12.5.2008, a fim de obter o ressarcimento com a alteração contratual. Após, o processo administrativo foi arquivado em 9.2.2012. O prazo voltou a fluir em junho de 2012 e a parte recorrente ajuizou a presente demanda somente em 27.3.2018, quando já houvera o decurso do prazo prescricional. VI - Assim constou do acórdão recorrido (fls. 731-732): "(...) Em se tratando de tentativa de rediscutir despesas geradas há mais de dez anos, sem que tenha o autor, quando do requerimento do ressarcimento, sequer logrado impulsionar ao processo administrativo dele decorrente, por certo que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Ainda que se assuma que o suposto processo de análise tivesse suspendido o prazo prescricional sem que haja, porém, demonstração de que tenha qualquer das partes, após o pleito inicial, impulsionado o processo administrativo teria transcorrido o prazo quinquenal.[...]" VII - Alegou a parte recorrente que não foi notificada do arquivamento do pleito administrativo, vindo a ter ciência desse fato apenas em 14.8.2015. VIII - Tal fundamento fático em que se sustenta a pretensão recursal implicaria, todavia, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IX - Sobre essa questão da incidência do princípio da actio nata e alegação de que a parte recorrente não fora notificada do arquivamento do pleito administrativo de reequilíbrio, tem-se que o Tribunal de origem solucionou a questão mediante análise de lei local. X - Apontou o Tribunal de origem que, "nos termos da Lei Estadual 10.177/98, ultrapassados os 120 dias do protocolo do requerimento, já poderia a concessionária ter buscado seus direitos, judicialmente ou nas demais instâncias administrativas" (fl. 733). Incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF. XI - Nos termos do art. 5° do Decreto n. 20.910/1932, "não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação". XII - Conforme assentado pela jurisprudência do STJ, "o pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional". (AgInt no AREsp 1.287.058/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018.) XIII - Diante dos fundamentos adotados no acórdão recorrido e do acima exposto, tem-se que não logrou a parte recorrente demonstrar a violação do texto legal. Incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. XIV - No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). XV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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