JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
13/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA VIÁRIA. ATRASO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 e 41/2003. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. FIXAÇÃO DO VALOR APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Viarondon Concessionária de Rodovia S.A. contra a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp objetivando a anulação de multa administrativa por descumprimento contratual referente ao atraso na conclusão de obra viária. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal de origem apreciou a causa, mediante o fundamento suficiente de que não caberia à parte recorrente avaliar em termos de inutilidade ou desnecessidade da obra, em descumprimento do cronograma físico-financeiro. Confira-se trecho do acórdão recorrido: " [...] Ora, a obra era prevista em contrato e, portanto, deveria ser realizada no prazo estipulado e, caso o autor entendesse que referida obra seria "desnecessária", deveria ter impugnado o edital ou se insurgido na esfera administrativa no momento oportuno, todavia, não o fez. No mais, a ausência de resposta acerca do pedido de alteração do cronograma físico-financeiro não pressupõe anuência tácita da Administração Pública, salvo previsão legal em sentido contrário, o que inexiste no caso em tela. Ressalte-se que o contrato administrativo só pode ser alterado unilateralmente pela Administração Pública de forma expressa e, portanto, enquanto não houver manifestação expressa do réu, prevalecem os prazos e condições do contrato vigente. [...]" V - A manutenção da sanção aplicada lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente julga importante. VI - A alegação de omissão consistiu em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. VII - O conhecimento da pretensão recursal implicaria análise das cláusulas do edital e do contrato administrativo, para que fosse afastado o fundamento em que se lastreou a exigibilidade da multa. Conforme apontado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente busca afastar a incidência de cláusulas e do cronograma aos quais anuiu na celebração do contrato, conforme trecho acima transcrito. Assim, não cabe o conhecimento do recurso, com fundamento no enunciado n. 5 da Súmula do STJ. VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, notadamente quanto às manifestações do perito e ao alegado prejuízo patrimonial que decorreria do cronograma da realização da obra (tese da desnecessidade de execução da obra na data original, dado o fato de que a realização da obra à época dos fatos era inútil). Igualmente revolve fatos a pretensão relativa à desproporcionalidade da sanção aplicada. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.062.344/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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