- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 19/03/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA ESTADUAL. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE TARIFÁRIO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, I, II, VI, § 1º, e 926 do CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ARTS. 65, II, 'D', DA LEI 8.666/93, 6º E 9º, § 3º, DA LEI 8.987/95. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA ARTESP Nº 02/2012 E NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido em ação ajuizada pela parte agravada, concessionária de rodovia estadual, contra a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP e a Fazenda do Estado de São Paulo, ora agravantes, na qual postula o reconhecimento da nulidade da Deliberação da ARTESP que autorizou a compensação dos valores obtidos com o valor do reajuste da tarifa de pedágio de 2014, de modo a fazer jus à integralidade do reajuste de 6,3749%. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 489, I, II, VI, § 1º, e 926 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 489, I, II, VI, § 1º, e 926 do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, e os Embargos de Declaração opostos na origem não visaram o prequestionamento da matéria, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VIII. Os arts. 65, II, 'd,' da Lei 8.666/93, 6º e 9º, § 3º, da Lei 8.987/95, por serem genéricos, não possuem comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que (a) a medida adotada pela parte agravante "não pode se efetivar sem prévio procedimento administrativo, específico para tal fim, onde seja assegurada ao concessionário a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade, conforme disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e artigo 1º, da Portaria ARTESP nº 02/2012"; e (b) "ainda que as medidas propostas tenham vindo em atendimento ao princípio da modicidade das tarifas elas só poderiam ser impostas à Concessionária após tentativa de acordo e regular procedimento administrativo. Do contido nos autos, não remanesce dúvida acerca do desatendimento do princípio do devido processo legal". Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. IX. Ainda que tal óbice pudesse ser superado, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - em especial o de que não foram observadas as providências mencionadas no anexo III da Portaria ARTESP 2/2012 e o de que "não remanesce dúvida acerca do desatendimento do princípio do devido processo legal" - mostra-se inviável em Recurso Especial, pois demandaria a interpretação da referida Portaria, que não se insere no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal. X. Além disso, nos termos em que posta a discussão, o acolhimento da alegação da parte agravante - no sentido de que "o processo administrativo não está maculado, sendo que a recorrida dele participou ativamente" - demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial. XI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗