JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não é deficiente a fundamentação recursal quando é indicado o dispositivo infraconstitucional tido por violado e demonstrada a forma como teria ocorrido a suposta vulnerada. 2. Não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando se tratar de matéria de direito examinada à luz da moldura fática definida pelo acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.861.676/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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