JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, ao reconhecer responsabilidade contratual sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil e vedar o reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual. 3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de responsabilidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito; (ii) saber se houve violação ao art. 206, § 3º, I, II e V, do Código Civil, com aplicação do prazo trienal; e (iii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 83 do STJ, ante o alegado dissenso jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A modificação das premissas adotadas pelo acórdão estadual - natureza da obrigação e enquadramento da pretensão - demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A orientação do STJ é firme na aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de responsabilidade contratual, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ e afasta a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, I, II e V, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame da qualificação da relação obrigacional e do enquadramento da pretensão em responsabilidade contratual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. As pretensões fundadas em responsabilidade contratual submetem-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, I, II, V; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 7, 83. (AgInt no AREsp n. 2.542.019/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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