- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL OCORRIDO EM OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em razão de dano ambiental ocorrido em ocupação irregular em área de preservação permanente. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para para reduzir o valor da multa, vinculando a concessão do benefício de aluguel social ao preenchimento dos necessários requisitos. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ademais, ainda que se pudesse eventualmente superar tal óbice, as pretensões também não alcançariam êxito, pois dependeria do revolvimento dos fatos alegados, o que é inviável nos termos da Súmula n 7/STJ. V - Por fim, sobre a apontada ofensa ao art. 6º, V e VI, da Lei n. 6.938/1981, sustentou a União a sua ilegitimidade passiva quanto à omissão no exercício do poder de polícia ambiental. Alegou, em síntese, que quem exerce a atividade regulatória e fiscalizatória em matéria de meio ambiente, em nível federal, é o Ibama, e, no caso do Estado-Membro de Sergipe, a EMURB. VI - No ponto, como referido, o Tribunal de origem apreciou a causa, mediante o fundamento suficiente acerca da legitimidade passiva da União, considerando que o caso trata de pretensão relativa ao cumprimento de competências administrativas comuns entre os entes políticos, nos termos do Texto Constitucional (art. 23). VII - Essas competências estão previstas na Constituição Federal e se referem à proteção ao meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas, bem como à promoção de programas para melhoria do saneamento básico. VIII - Assim, não há razão para afastar a competência da União para efetivar o dever de proteção ambiental determinado constitucionalmente. IX - Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido e atraem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.930.299/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.