JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL OCORRIDO EM OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em razão de dano ambiental ocorrido em ocupação irregular em área de preservação permanente. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para para reduzir o valor da multa, vinculando a concessão do benefício de aluguel social ao preenchimento dos necessários requisitos. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ademais, ainda que se pudesse eventualmente superar tal óbice, as pretensões também não alcançariam êxito, pois dependeria do revolvimento dos fatos alegados, o que é inviável nos termos da Súmula n 7/STJ. V - Por fim, sobre a apontada ofensa ao art. 6º, V e VI, da Lei n. 6.938/1981, sustentou a União a sua ilegitimidade passiva quanto à omissão no exercício do poder de polícia ambiental. Alegou, em síntese, que quem exerce a atividade regulatória e fiscalizatória em matéria de meio ambiente, em nível federal, é o Ibama, e, no caso do Estado-Membro de Sergipe, a EMURB. VI - No ponto, como referido, o Tribunal de origem apreciou a causa, mediante o fundamento suficiente acerca da legitimidade passiva da União, considerando que o caso trata de pretensão relativa ao cumprimento de competências administrativas comuns entre os entes políticos, nos termos do Texto Constitucional (art. 23). VII - Essas competências estão previstas na Constituição Federal e se referem à proteção ao meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas, bem como à promoção de programas para melhoria do saneamento básico. VIII - Assim, não há razão para afastar a competência da União para efetivar o dever de proteção ambiental determinado constitucionalmente. IX - Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido e atraem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.930.299/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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