JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em desfavor da União, Estado do Paraná, do Município de Campo Mourão, do IBAMA e da Companhia Paranaense de Energia e outros, tendo como causa de pedir danos ambientais em áreas de preservação permanente causados pela instalação da Usina Hidrelétrica Mourão I, nos lotes de terras localizados nos na Cidade Lago Azul, Emílio de Paolis, Recreio Lago Azul e Recreio Entre Lagos. II - O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, mantendo, ademais, a União no polo passivo, em sentença que foi confirmada no acórdão recorrido, prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem apreciou a causa mediante o fundamento suficiente de que a União ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Verifica-se que o acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente entende importantes. A alegação de omissão consistiu em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. IV - Quanto aos dispositivos impugnados no recurso especial, observa-se que, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque desses dispositivos legais apontados como violados. Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Isso porque, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1557994/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). V - Não merece reforma o acórdão recorrido, em que foi apontado que, como concedente do serviço público de geração de energia elétrica, a União é responsável pela omissão da concessionária na preservação dos bens ambientais sob seu domínio. Não prospera a alegação da parte recorrente acerca da existência de unidade de conservação estadual e respectiva competência fiscalizatória do Estado do Paraná. Conforme consignado na sentença, "A presente ação (inclusive sua futura execução) não versa sobre a tutela da Unidade de Conservação Parque Estadual Lago Azul (inclusive sobre os correspondentes Zona de Amortecimento e Corredor Ecológico), cuja proteção deve ser objeto de procedimento administrativo e ação coletiva próprias, no interesse do Estado do Paraná, mediante legitimidade do Ministério Público Estadual e competência da Justiça Estadual." VI - Além da responsabilidade que decorre do dever genérico de proteção ambiental atribuído em comum à União, aos Estados e aos Municípios (art. 23, VI e VII, da Constituição), responde a União também pelos danos causados diretamente pela omissão da concessionária sobre os seus bens ambientais. Como a União foi a responsável pela concessão do serviço público de energia elétrica, é responsável por eventual omissão no dever de fiscalização dos bens ambientais do local. VII - O STJ pacificou o entendimento de que há responsabilidade civil do Poder Público quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto (REsp 1715151/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018). VIII - Ainda, levando-se em consideração a natureza objetiva e solidária do dano ambiental, "não há falar em competência exclusiva de ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo" (AgInt no REsp1530546/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017). IX - Nesse caso, não se afasta a possibilidade de o autor da ação civil pública demandar contra qualquer dos responsáveis pelo dano, direta ou indiretamente, isolada ou cumulativamente. A propósito: AgRg no REsp n. 1.417.023/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/8/2015. X - Por fim, salienta-se que a União foi condenada em caráter apenas subsidiário à execução da obrigação de fazer (reparação da APP) (AgInt no REsp 1326903/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018; AgInt no REsp 1.326.903/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018). XI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.108.917/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 20/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL OCORRIDO EM OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em razão de dano ambiental ocorrido em ocupação irregular em área de preservação permanente. Na sentença os pedido…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 18/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação civil pública a respeito da composição do polo passivo da ação. No Tribunal a quo, o agravo foi provido em parte para manter a ré CESP no polo passivo da ação civil pública. O MPF ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência com fundamento na ocupaç…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/02/2012

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO DO QUAL NÃO SE EXTRAI A TESE SUSTENTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná para responsabilização por danos causados ao meio ambiente em áreas às margens e nos próprios Rios Sem Passo e Mourão, bem como às margens do Reservatório da Usina Mourão I…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 27/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEGRADAÇÃO NAS PROXIMIDADES DA LAGOA DE CATU NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ-CE. DESCUMPRIMENTO DOS EMBARGOS. ATUAÇÃO INEFICAZ DE AUTARQUIA ESTADUAL (SEMACE). POSSÍVEL RISCO A BEM DA UNIÃO. TUTELA DO MEIO AMBIENTE. DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÜBLICO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO PARQUET. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM F…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/08/2015

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IBAMA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Tratando-se de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. 2. O Poder de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.