- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. SÚMULA 284/STF. ARTS. 27, III DA LEI 10.683/2003; 14 DA LEI 8.029/1990; 1o. E 2o. DA LEI 7.735/1989; 11, § 4o. DA LEI 9.636/1998; E 6o. DA LEI 6.938/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE DA UNIÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ARTS. 20, III, 21, XX E 23, IX DA CF/1988. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A parte agravante não demonstrou, precisamente, em que consiste a ofensa ao art. 1.022 do Código Fux, pois se limitou a alegar de forma genérica a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a Súmula 284/STF. 3. Não houve prequestionamento dos arts. 27, III da Lei 10.683/2003; 14 da Lei 8.029/1990; 1o. e 2o. da Lei 7.735/1989; 11, § 4o. da Lei 9.636/1998; e 6o. da Lei 6.938/1981, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre os temas neles tratados, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não procede o pleito de aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código Fux. Afinal, para que fosse possível acolher tal pretensão, seria necessário que a parte agravante tivesse demonstrado a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do Código Fux - o que, como dito, não foi feito -, para viabilizar a esta Corte Superior a constatação de eventuais omissões no acórdão recorrido. 5. A respeito da pretendida ilegitimidade passiva, além da falta de prequestionamento dos dispositivos legais que a fundamentam (fls. 1.106), o acórdão recorrido pautou-se nos arts. 20, III, 21, XX e 23, IX da CF/1988 para afirmar a legitimidade da UNIÃO (fls. 775/776), o que obsta a inversão do julgado nesta instância especial. Pelas mesmas razões, não pode ser acatada a tese de ausência de participação da UNIÃO na produção do dano - que consiste, basicamente, em reiteração do argumento de ilegitimidade. 6. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.773.860/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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