- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCABÍVEL ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, determinou o adiantamento de honorários periciais pela União. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - Esta Corte Superior já vem sedimentando a jurisprudência no sentido de que, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, prevendo, em seu art. 91, § 1º, que o custeio dos honorários periciais cabe à parte que requereu a prova, prevalece o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. III - Jurisprudência citada: ''De fato, exigir da Fazenda Pública o depósito de emolumentos, custas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, quando o autor da ação for o Ministério Público, significa, na prática, derrogar o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Quando o autor da Ação Civil Pública for o Ministério Público, não há adiantamento de despesa alguma, seja a que título for. Exigir-se o depósito da Fazenda Pública significa fazer um contorno da prerrogativa ministerial: o Ministério Público não pagaria, então a Fazenda Pública pagaria. Isso seria um détournement de pouvoir em derredor do Ministério Público. Contudo, apesar desse enfoque de compreensão, esta Corte Superior tem manifestado a tese de que a Fazenda Pública, na situação narrada, é responsável pelos honorários periciais, não havendo falar-se em overrruling do Código Fux quanto ao julgamento repetitivo que havia definido a questão (AgInt no RMS 59.738/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06.06.2019; AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.05.2019; AgInt no RMS 62.390/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.05.2019.'' (AgInt no RMS n. 56.428/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020). IV - Ainda nessa seara: AgInt no REsp n. 1.976.796/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e AgInt no RMS n. 55.757/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021. V - Portanto, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, porquanto o paradigma apresentado destoa do entendimento desta Corte, conforme acima exposto. VI - Ademais, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VII - Precedente, in verbis: ''A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.'' (AgInt no AREsp 2.048.388/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/11/2022.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.947.312/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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