- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. 1. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior, ao analisar os prazos prescricionais aplicáveis às ações de exigir contas relacionadas ao Fundo 157, concluiu que "à pretensão do titular de ações de haver dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea 'a', da Lei nº 6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02" (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. Em virtude da necessidade de aferição dos prazos prescricionais aplicáveis ao caso pelo Tribunal de origem, deu-se provimento ao recurso interposto pelo banco. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.034.895/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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