- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INÉPTA. SINDICATO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. SÚMULA 563/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. VIOLAÇÃO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADOS. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. NÃO IMPGUNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, versando a ação em debate sobre direitos individuais homogêneos, conforme disposto nas razões do próprio recurso, o sindicato figura como representante processual, e não como legitimado extraordinário, pois não busca a defesa de interesses difusos protegidos pelo diploma consumerista, inaplicável à presente ação, em razão da Súmula n° 563/STJ. 4. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmula 284 e 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.023.323/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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