- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF E 7/STJ. EXTINÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL E PROSSEGUIMENTO QUANTO A DANO MORAL INDIVIDUAL. 1. O agravo interno não expõe argumentos novos aptos a infirmar a conclusão de que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação concreta dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, nem da relevância de seu enfrentamento, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A pretensão de revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa, com fundamento no art. 81, parágrafo único, II e III, do CDC, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O recurso especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido, segundo o qual houve desistência do pedido principal de obrigação de fazer, tendo prosseguido a demanda apenas quanto ao dano moral individual, o que, por si só, mantém a decisão, incidindo a Súmula 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.918.294/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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