- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 22/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/03/2023, p. 22/03/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUFAGEM DE CONTÊINER. TRIBUNAL ESTADUAL QUE AFASTOU O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 11, § 1º, DO DECRETO N.º 1.102/1903 EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SERVIÇO DE ARMAZEM GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da especialidade, o prazo prescricional de três meses contido no art. 11 do Decreto n.º 1.102/1903, tem sua aplicação circunscrita às pretensões deduzidas contra empresas de armazéns gerais ou armazéns gerais alfandegados. 2. O acórdão recorrido delineou um contexto fático de prestação de serviço típico de operador portuário, sendo que para infirmar suas premissas, seria imprescindível o reexame do material de cognição, vedado pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Dentro da moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, a não subsunção do caso ao Decreto n.º 1.102/1903, com a consequente prescrição trimestral nele inserta, homenageia o princípio da interpretação estrita da matéria prescricional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.954.438/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
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