JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
19/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/03/2015, p. 19/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARMAZÉM GERAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 1.102/1903. TRÊS MESES. PARTE RECORRIDA. OPERADORA PORTUÁRIA. MERA ALEAGAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais é de três meses, nos termos do art. 11 do Decreto n. 1.102/1903, aplicado em observância ao princípio da especialidade. 2. Estabelecido pelas instâncias ordinárias que a recorrida atuou como armazém geral, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar se, de fato, a empresa se trata de operadora portuária demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios que foram fixados dentro dos parâmetros legais (alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC) e arbitrados de forma a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.373.914/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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