- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 21/09/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA CONTRA ARMAZÉM GERAL. RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE MERCADORIA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECRETO 1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. PRAZO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da especialidade, o prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais é de três meses (art. 11 do Decreto 1.102/1903). Precedentes. 2. No caso, considerando que o suposto dano teria decorrido da não entrega da mercadoria, o prazo inicial deve ser contado da data em que a mercadoria reclamada deveria ter sido entregue. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.624.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 21/9/2017.)
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