- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/015. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que conheceu dos Agravos para conhecer parcialmente dos Recursos Especiais, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhes provimento. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Por isso, inviável apreciar exclusivamente as citadas resoluções. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2014; REsp 1.614.624/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.10.2016. 3. A conclusão do acórdão embargado - acerca da concessão de serviço público, da transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública, da ingerência, pela incapacidade de imposição de encargos, aos Municípios - demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, não podendo ser examinado em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF, nos termos do art. 102 da Constituição da República. 4. Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao Recurso Especial que versa sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há equívoco quanto à escolha do Recurso cabível. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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