- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo Município de Taiacu/SP em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica e da Companhia Paulista de Força e Luz, postulando a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução Normativa 414/2010, com redação dada pela Resolução Normativa 479/2012 - posteriormente alterada pela Resolução Normativa 587/2013 -, expedidas pela Aneel, para desobrigar o Município a proceder ao recebimento do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu a pretensão, com o seguinte fundamento: "a Resolução ANEEL n° 414/2010, com redação conferida pela Res. 479/2012, exorbitou das atribuições conferidas pelo artigo 2° da Lei n° 9.472/96 ao disciplinar a transferência do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, à pessoa jurídica de direito público competente. A ANEEL, ao expedir as referidas normas, transbordou do seu limite regulamentar, criando e ampliando obrigações aos municípios, invadindo matéria reservada à lei, sobretudo porque o prazo fixado de modo uniforme não abrange as complexas e múltiplas providências que precisariam ser tomadas concretamente pelo Poder Municipal para possibilitar a transferência prevista, sem prejuízo da continuidade do serviço público." 3. Correto o parecer exarado pelo Ministério Público Federal nos autos, com o entendimento de que a irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois "o conhecimento dos recursos especiais, quanto às alegadas ofensas à legislação federal, seria meramente reflexa, sendo imprescindível a análise das Resoluções 414/2010 e 479/2012 da ANEEL" (fl. 925, e-STJ, grifo acrescentado). 4. Como se tem decidido em casos análogos, "impõe-se o não conhecimento dos Recursos Especiais quanto à alegação de afronta ao art. 5º, caput e § 2º, ao Decreto 41.019/1957 e aos arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível para verificá-lo analisar a Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL." (AgInt no REsp 1.770.320/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.5.2019). No mesmo sentido: REsp 1.618.889/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.11.2018; AgInt no REsp 1584984/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.2.2017. Confiram-se, ainda, as decisões monocráticas nos seguintes feitos: REsp 1521809, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28.6.2019; AREsp 1.563.962, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2019; REsp 1.849.239, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 28.4.2020; REsp 1550275, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 7.11.2019. 5. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.786.167/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.