JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/015 NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS PÚBLICOS. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo Município de Buritizal/SP em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica e da Companhia Paulista de Força e Luz, tendo por objetivo o provimento jurisdicional para que se reconheça a ilegalidade e se declare a inconstitucionalidade da Resolução Normativa 414/2010, com redação dada pela Resolução Normativa 479/2012 - posteriormente alterada pela Resolução Normativa 587/2013 -, expedidas pela ANEEL, para desobrigar o Município a proceder ao recebimento do sistema de iluminação pública registrado como ativo imobilizado em serviço. 2. Como se tem decidido em casos análogos, "impõe-se o não conhecimento dos Recursos Especiais quanto à alegação de afronta ao art. 5º, caput e § 2º, ao Decreto 41.019/1957 e aos arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível para verificá-lo analisar a Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL" (AgInt no REsp 1.770.320/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.5.2019). No mesmo sentido: REsp 1.618.889/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.11.2018; AgInt no REsp 1584984/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.2.2017. Confiram-se, ainda, as decisões monocráticas nos seguintes feitos: REsp 1521809, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28.6.2019; AREsp 1.563.962, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2019; REsp 1.849.239, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 28.4.2020; REsp 1550275, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 7.11.2019. 3. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Quanto à condenação em honorários recursais, assiste razão à agravante. Isso porque de acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso dos autos, verifica-se que não houve condenação em verba honorária na instância ordinária; dessa forma, descabe a majoração com base no art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015). (AgInt no AREsp n. 2.008.359/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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