- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 28/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS ARTIGOS APONTADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o agravante não apontar, de forma clara e precisa, dispositivo legal violado com força normativa capaz de alterar o aresto atacado. Incide, igualmente, esse óbice se as normas indicadas estão dissociadas das razões recursais. 2. Não é cabível a utilização de decisão monocrática como paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.445.532/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.