JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
28/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 28/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS ARTIGOS APONTADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o agravante não apontar, de forma clara e precisa, dispositivo legal violado com força normativa capaz de alterar o aresto atacado. Incide, igualmente, esse óbice se as normas indicadas estão dissociadas das razões recursais. 2. Não é cabível a utilização de decisão monocrática como paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.445.532/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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