- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 28/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste nulidade quando as medidas assecuratórias se apoiam em indícios suficientes da infração, em consonância com o que dispõe o art. 4º da Lei n. 9.613/1998. Não há falar, nessas hipóteses, em antecipação de pena, mas apenas em juízo de adequação, necessidade e de proporcionalidade. 2. Consoante entendimento desta Corte, para que seja afastada a existência de fundados motivos ou para reavaliar a proporcionalidade da medida em confronto com a dimensão dos fatos e dos prejuízos causados, é necessário o revolvimento de material fático-probatório, inviável em recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.476.053/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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