- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 10/10/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO. BENS. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIENTE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 126 E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 7. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Em que pese o esforço argumentativo vetorizado a caracterizar a violação ao art. 126 do CPP, em virtude da ausência de demonstração de indícios veementes da origem ilícita dos bens sequestrados, verifica-se que, de acordo com o teor do art. 4º da Lei n. 9.613/98, a mera existência de indícios suficientes da infração penal, autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. III - In casu, não se verifica a omissão alegada pela Defesa, mormente porque a fundamentação atendeu ao disposto no art. 4º da Lei n. 9.613/98, o qual permite a constrição sobre direitos ou valores do acusado, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos no referido diploma legal ou das infrações penais antecedentes. IV - Os fundamentos consignados no voto condutor revelam-se suficientes a justificar o sequestro, sobretudo porque, com amparo na legislação específica incidente à espécie, as instâncias ordinárias abordaram o nexo de causalidade existente entre a infração penal e os imóveis. V - O acórdão objurgado apreciou a matéria de acordo com a norma aplicável, fundamentando de forma escorreita a presença dos requisitos autorizadores da medida, de modo que, qualquer resultado advindo da intelecção desenvolvida nas razões recursais, demandaria a indevida reapreciação dos elementos de cognição. VI - Resta assentado na jurisprudência desta Corte, a ideia de que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, para a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.327.863/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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