JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
08/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 08/10/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 01. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 02. In casu, registrou a decisão guerreada que não trouxe o acórdão regional, como fundamentação para edificar a constrição, aquilo que dispõe o artigo 4º da Lei n. 9.613/98, razão pela qual, não se faz possível a análise nesta oportunidade, eis que não prequestionada a matéria, nem mesmo de modo implícito (valendo ressaltar que o agravante, da mesma forma, não opôs embargos de declaração para tal finalidade), sob pena de se incorrer, inclusive, na indevida supressão de instância. 03. De outro lado, no que tange aos demais dispositivos aventados pelo recorrente, tal qual já obtemperado na decisão guerreada, cabendo apontar o artigo 91, § 2º, do Código Penal e os artigos 125, 126 e 127 do Código de Processo Penal, insta registrar que a proposição apresentada pelo recorrente, a um só tempo, encontra óbice não somente no verbete nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, como também no verbete 284 da c. Corte Suprema. 04. Sob a essa vertente, destaca-se que o mero discurso retórico, como no caso, sem o preciso apontamento da violação decorrente do julgado, não perfaz a imprescindível tecnicidade demandada pelos recursos excepcionais, fazendo incidir o óbice previsto na Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 05. Da mesma forma, observa-se que pela mera leitura da peça defensiva, nada mais se busca do que um novo julgamento da causa, com a reapreciação do quadro fático, eis que a e. Corte Regional, valendo de largo e exauriente espectro cognitivo, entendeu pela subsunção dos fatos à norma, ao passo em que, em meios aos estreitos limites do apelo extremo, qualquer solução diversa, encontraria óbice na súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça. 06. Noutro compasso, faz-se patente que o recorrente se limitou a apresentar os mesmos argumentos já expostos no recurso especial, insistindo em teses que não impugnam efetivamente os fundamentos da decisão agravada, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a incidência dos verbetes acima mencionados. 07. Com efeito, agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido - "Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos' (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)" (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018)" (AgRg no AREsp n. 1.440.401/SC, Sexta Turma, Rel. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.471.545/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 8/10/2019.)
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