- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 29/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, p. 29/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNIA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. ARGUMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias indicaram que o afastamento do sigilo telefônico foi devidamente autorizado e fundamentado no processo original, porquanto embasado em elementos concretos já existentes e colhidos no inquérito policial. Ainda, evidenciaram que as interceptações telefônicas mostraram-se, além de necessárias, proporcionais à complexidade do caso, ao número de investigados e à gravidade dos fatos em apuração. 2. Além disso, após uma análise minuciosa dos elementos fático-probatórios colacionados aos autos, foram apontados pelo Tribunal de origem elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhuma ilegalidade pelo qual estaria sendo vítima o recorrente nesse ponto. Qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, providência incabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto à pena-base, verifica-se que, como foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos [quantidade, variedade e natureza das drogas] para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 4. Por fim, quanto à fração relação às causas de aumento de pena, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o aumento de pena, em patamar acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e idônea, devendo o magistrado indicar circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente, justifiquem a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima. 5. No caso, constata-se que as instâncias ordinárias entenderam devido o aumento de 2/3, na terceira fase de aplicação da pena (art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.717.309/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
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