- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 28/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. SIMPLES JUNTADA DE CÓPIA DE PÁGINA DA INTERNET. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. 1. O dia da Consciência Negra não é feriado nacional, mas, sim, feriado local (AgInt no AREsp nº 1.390.762/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/5/2019). E, segundo orientação jurisprudencial dessa Corte, em se tratando de feriado local, é preciso, por documento idôneo, atestar a inexistência de expediente forense (AgRg no AREsp n. 926.300/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/8/2016) - o que, na hipótese, não ocorreu. 2. A eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça Estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo, não servindo, para tanto, a juntada de cópias de páginas extraídas da rede mundial de computadores. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.546.603/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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