- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21/03/2023, p. 27/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. 1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial decorre, no caso, da ausência de similitude entre o acórdão embargado e os paradigmas. 2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes autos, bem como a petição de agravo apresentada pelos ora agravantes, entendeu que seria inadmissível o agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. 3. O paradigma apontado, por outro lado, a partir do exame de contexto fático-processual diverso, concluiu que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a Súmula n.182 do STJ. 4. "Constata-se, portanto, a ausência a necessária similitude fático-jurídica entre os julgados, uma vez que um trata de agravo interno e o outro trata de agravo em recurso especial, o que inviabiliza os embargos de divergência" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.241.826/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2022, DJe de 22/6/2022). 5. "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 6. "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n. 1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.062.215/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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