JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência ou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo pois, segundo afirma, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, afastou a aplicação automática do mencionado óbice sumular nos casos em que a decisão agravada contém fundamentos autônomos, ou seja, quando cada fundamento sustenta, por si só, a decisão, sendo plenamente legítima a impugnação parcial. 3. Não obstante o enunciado da Súmula 315/STJ declarar não ser cabível embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite o recurso especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos autos, esta Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma processual. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Súmula 182/STJ foi aplicada na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu seu recurso especial. Já o acórdão paradigma (AgInt no EREsp 1.424.404/SP) não afastou a Súmula 182/STJ nessa situação, mas em sede de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte Superior. É manifesta, portanto, a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.786.573/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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