JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. 1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes autos, bem como a petição de recurso especial apresentada pela ora agravante, entendeu que seriam aplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Os paradigmas apontados, por outro lado, a partir do exame de contexto fático-processual diverso, concluíram que o mérito recursal poderia ser apreciado, sem haver referência aos óbices apontados no acórdão embargado. Constata-se, portanto, a diferença entre os julgados confrontados. 4. "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n. 1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022). 5. Quanto à suposta divergência relacionada ao art. 1.022 do CPC/2015, tal alegação igualmente não prospera, tendo em vista a ausência da indispensável semelhança fático-processual entre os casos confrontados. Em cada um deles, para reconhecer ou repelir os vícios materiais apontados, foram apreciadas as peças processuais respectivas, com conteúdos distintos entre si. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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