- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DO § 2º OU DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. ACÓRDÃO APRESENTADO COMO PARADIGMA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Na hipótese dos autos, insurge-se o agravante contra decisão da Presidência desta Corte Superior que inadmitiu o processamento do seu embargos de divergência, no qual se busca a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, como supostamente aplicado no acórdão paradigma, ao invés do art. 85, § 2º, do CPC, como determinado pelo acórdão embargado. 3. Ocorre que o acórdão apresentado como paradigma (REsp n. 1.771.147/SP) foi reformado em sede de embargos de divergência, após a interposição do presente agravo interno, razão pela qual não subsiste o indicado dissídio jurisprudencial. Manutenção da inadmissão dos embargos de divergência que se impõe ao caso dos autos, pois "A reforma ou a anulação do acórdão paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.133.105/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019)". 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.841.327/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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