JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA ANULADO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.021 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos neste Superior Tribunal de Justiça. 2. Para tanto, é indispensável a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 3 Na espécie, os agravantes apontaram a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão da Terceira Turma e o REsp n. 1.789.913/DF, que foi anulado em data anterior à interposição dos embargos de divergência, em questão de ordem suscitada pelo Relator. 4. Na esteira da jurisprudência deste Sodalício, "a reforma ou a anulação do acórdão paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência" (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1133105/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 5. Ademais, não aproveita aos agravantes a alegação de que, sendo condicional a anulação do acórdão paradigma, o exame da admissibilidade dos embargos de divergência deveria ser postergado para momento posterior ao julgamento do REsp nº 1.644.077/PR, porquanto não é possível a comprovação posterior da divergência, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 6. Sobre a aplicação da multa, suscitada na impugnação ao presente recurso, não assiste razão à parte embargada, porque descabe a cominação de sanção quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.848.398/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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