- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2023, p. 23/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROCON. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUTUAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DE CONSUMIDORES NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Banco Citicard S.A. contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo - Procon/SP objetivando a anulação do Auto de Infração ou, subsidiariamente, redução da sanção pecuniária que lhe foi imposta pelo órgão de defesa do consumidor, por suposta inclusão indevida de dados de consumidores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios devidos pelo Banco ltaucard S.A. em 8% do valor atualizado da causa. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. IV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VI - A Corte Estadual decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões apontadas como omissas, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VII - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante da decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VIII - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes a hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. IX - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018, AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) X - A respeito da alegada violação do art. 57 do CDC e do art. 884 do Código Civil, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Despropositado falar em desproporcionalidade entre a multa e o valor exigido pelos consumidores, porque eles não reclamam senão do abalo provocado no bom conceito de que possam desfrutar pelos apontamentos indevidos, cuja gravidade não é mensurada pelo montante em dinheiro de cada um." XI - O Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles o quanto disposto na Portaria Normativa Procon n. 6/2000, foi categórico ao concluir pela higidez do procedimento administrativo, que atendeu aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em consonância com as normas consumeristas, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade da sanção pecuniária aplicada à recorrente, além de atendidos os critérios de dosimetria da multa prevista no CDC. XII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo ter havido excesso na fixação da multa pecuniária, tendo em vista não ter sido atendidos os critérios estabelecidos no CDC, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. XIII - A Corte a quo reconheceu que a multa aplicada pelo Procon Estadual atendeu aos critérios da Portaria Normativa Procon n. 6/2000, norma de caráter infralegal cuja análise e interpretação não se coaduna com a competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da Constituição Federal que expressamente se refere à lei federal e tratado. Sobre a questão, os julgados em destaque: (AgInt no AREsp n. 1.795.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022, AgInt no AREsp n. 1.926.205/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.657.906/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) XIV - Conheço do pedido de reconsideração como agravo interno. Agravo interno improvido. (RCD no AREsp n. 2.107.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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