- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA BANCÁRIA. INFRAÇÕES. PROCON. AUTUAÇÕES. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Banco BMG S.A. contra o Procon/SP objetivando a anulação de auto de infração, lavrado com base em reclamações de consumidores relativamente a empréstimos pessoais em benefícios previdenciários; a contrato de cédula de crédito bancário e à existência de cláusulas abusivas em cédulas de crédito bancário. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o rol das incidências infracionais. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. IV - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. V - Nesse panorama, incide a Súmula n. 284/STF, conforme pacífica jurisprudência da Corte: (AgInt no AREsp 1.546.431/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020 e AgInt no AREsp 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020.) VI - O acórdão recorrido, ao analisar a decisão monocrática e dispor sobre as 3 condutas que levaram à imposição da respectiva multa, após o regular procedimento administrativo, assim deliberou: "(...) A prática é abusiva porque implica na adoção de dupla proteção do prestador de serviço em detrimento do consumidor, e como tal o fato é típico à luz da disposição do art. 51, inciso IV, do CDC. Pouco importa que norma regulamentar do Banco Central autorizasse a cobrança cumulativa ao tempo da contratação, pois a instituição de crédito não estava obrigada a adotar a prática. E, ainda, não pode a apelante se escusar do dever de legalidade por conta de sua posição de integrante do sistema financeiro e que lhe conferiu a posição de vantagem com base em norma infralegal dissonante do sistema consumerista. Correta, portanto, a autuação neste ponto." VII - Verifica-se que, para se proceder à análise de todo o inconformismo recursal, seria necessário ir de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela correta atuação do órgão fiscalizatório respectivo, inclusive em detida avaliação da conduta do recorrente. VIII - E mais, determinadas alegações demandariam, também, discussão sobre cláusulas contratuais, o que é de todo incabível nesta via. IX - Para rever a posição adotada pelo acórdão recorrido, e acolher a pretensão recursal, inclusive e principalmente no tocante à redução do valor aplicado, seria indispensável o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios e contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, a hipótese se amolda aos seguintes casos análogos já decididos por esta Corte: (AgInt no AREsp 1.492.509/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e REsp 1.697.912/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017.) X - Os referidos óbices também impedem a análise do recurso no tocante ao apontado dissídio jurisprudencial, conforme entendimento pacífico do STJ: (AgInt no REsp 1.958.014/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.867.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.) XI - A análise da controvérsia ainda demandaria incursão em atos de caráter normativo, como as portarias indicadas pelo recorrente, atos que não equivalem à lei federal para fins de interposição de recurso especial. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.948.743/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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