- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 29/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, p. 29/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. ART. 45, §§ 1º e 2º, DA LEI N. 12.594/2012. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.594/2012 estabelece vetores para a unificação de nova medida socioeducativa aplicada por conduta anterior a que deu ensejo à execução em curso, nas hipóteses em que o menor em conflito com a lei haja demonstrado, de forma satisfatória, estar ressocializado, em atenção ao objetivo educativo, não punitivo, das medidas previstas no ECA. O dispositivo federal, portanto, não dispensa a apuração de atos infracionais nem determina a extinção do processo de conhecimento. 2. A eventual prolação de sentença na representação em curso não tem como única consequência a aplicação de medida socioeducativa. Poderá servir como antecedentes desfavoráveis do adolescente e ser considerada na avaliação de medidas socioeducativas e na análise de substituição destas por outras menos gravosas (art. 42, da Lei nº 12.594/2012). Ademais, existe a possibilidade de improcedência da ação, não sendo razoável permitir, à míngua de previsão legal, a prematura extinção do processo de conhecimento, sem resolução de mérito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 792.508/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
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