- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 45, §§ 1.º e 2.º, DA LEI N.º 12.594/2012 - SINASE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FATO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO APENAS DE NOVA IMPOSIÇÃO DE INTERNAÇÃO A ADOLESCENTE QUE JÁ TENHA CUMPRIDO MEDIDA DA MESMA NATUREZA. CONHECIMENTO DA VIDA PREGRESSA DO REEDUCANDO PARA A APLICAÇÃO DE FUTURAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito, que só poderia ocorrer quando presentes uma das hipóteses do artigo 189 do ECA, bem como porque o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o conteúdo do art. 122, II, do ECA" (AgInt no REsp n. 1.697.957/ES, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017). 2. O art. 45, § 2.º, da Lei n.º 12.594/2012 - Lei do SINASE - não respalda a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim, apenas desautoriza a aplicação de nova internação a adolescente que já tenha cumprido medida socioeducativa da mesma natureza, que não é o caso em questão. Ressalta-se, ainda, que a vida pregressa do reeducando é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, as quais podem ser aplicadas, inclusive, estando ainda em curso o cumprimento da medida de internação anteriormente imposta. 3. O dispositivo legal em questão é dirigido ao Juízo da Execução, que decidirá, no caso concreto, se os atos que ensejaram a nova representação serão absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 496.746/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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