- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 02/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 02/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1) MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. 2) PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 45, §§ 1.º e 2.º, DA LEI N. 12.594/2012 - SINASE. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA VIDA PREGRESSA DOS ADOLESCENTES PARA A APLICAÇÃO DE FUTURAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há entrave algum à imediata execução da medida socioeducativa de semiliberdade pelos Agravantes, diante do escopo ressocializador da intervenção estatal, bem como do afastamento da situação de risco. 2. Lado outro, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 45, § 2., da Lei n. 12.594/2012 não respalda a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, o referido dispositivo legal é dirigido ao Juízo da Execução Penal, que decidirá, no caso concreto, se tais atos serão absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.052/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)
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