JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; isso porque "'esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal (AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)'" (AgRg no AREsp n. 1.231.414/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018). 3. No presente caso, o Tribunal de origem, ao manter a condenação so recorrente, mencionou a existência de processo administrativo tributário, o contrato social que consta o réu como administrador e gestor da empresa, além do depoimento extrajudicial do contador que também apontou o agravante como administrador da empresa. Dessa forma, a alteração da conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.184.737/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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