- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/09/2023, p. 13/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese dos autos. 2. A tese recursal de não repetibilidade, em juízo, da prova advinda do procedimento administrativo fiscal não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, a qual, por sua vez, considera legítimo o emprego de tais elementos em eventual édito condenatório, em razão do contraditório diferido, sem que isso implique violação do art. 155 do CPP. 3. Os julgados desta Corte Superior, apontados nas razões deste regimental, não se referem, nenhum deles, a crimes contra a ordem tributária, circunstância insuficiente, pois, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.331.696/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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