JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. CONDENAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. PROVAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa, concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese, tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial (AgRg no HC 537.179/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 2. Amparada a condenação nos elementos colhidos no procedimento administrativo fiscal, que passaram pelo controle judicial, além do juiz ter formulado sua convicção, também, a partir das provas colhidas durante o contraditório judicial, não pode se falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Sobre a desclassificação da conduta para o delito do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, o Tribunal de origem destacou que os réus, na qualidade de administradores da empresa Solução Promotora de Vendas Ltda, teriam suprimido imposto de renda pessoa jurídica e tributação reflexa mediante omissão de informações a respeito da receita auferida entre os anos-calendário 2010 e 2012, apontando provas concretas quanto à supressão de tributo mediante fraude. 4. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela desclassificação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.211.040/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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