- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É cediço que o habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal a quo já transitado em julgado não deve ser conhecido, uma vez que manejado como substitutivo de revisão criminal, quando não houve a inauguração da competência desta Corte Superior. 2. Entretanto, constou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que, na espécie, ainda que se verifique a existência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base acima de 1/6, o aumento de 1/2 é exacerbado e deve ser reduzido para 1/4, sob pena de falta de razoabilidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 719.604/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.