- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/05/2023, p. 05/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 440 DESTA CORTE, IN CASU. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES DE VÉRTICE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO NÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO, ADEMAIS, QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 3. Hipótese em que, ademais, é incabível a concessão de ordem de ofício. 4. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte, ainda que haja somente uma circunstância judicial negativa, é cabível a fixação de regime prisional inicial imediatamente mais gravoso do que o previsto, abstratamente, para o quantum da pena aplicada. 5. A Defesa nem sequer fundamentou o pedido de substituição da sanção reclusiva por penas restritivas de direitos, veiculando-o, diretamente, ao final da petição inicial. Como se sabe, "[a] informalidade do remédio constitucional não serve para banalizar o importante instrumento de garantia da liberdade. A parte não pode pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro (princípio da dialeticidade) e saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). De qualquer forma, havendo vetor do art. 59 do Código Penal avaliado, negativamente, mostra-se possível a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.143/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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