JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1º/9/2020). 2. Há fundamentação concreta justificando a majoração da pena-base, considerando a gravidade das consequências do crime para a vítima, as sequelas físicas e psicológicas, o tempo de cativeiro - mais de noventa dias - , além do modus operandi utilizado na prática do crime, não se mostrando exacerbado o aumento realizado. 3. "[...] por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 577.396/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021). 4. "Não é demais mencionar, ainda, que não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso" (AgRg no AREsp n. 1.404.788/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 728.363/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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